FEDERAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS

Procura Apresentar-se a Deus Aprovado

 

O PROJETO COMEI BRASIL, que tem como intuito Estabelecer e desenvolver relações fraternais entre os ministros do Evangelho, testemunhando a unidade do Corpo de Cristo, observando sempre o evangelho de Nosso Jesus Cristo, a constituição Federal e Legislações ordinárias; Oferecer apoio, suporte e treinamentos e promover encontros, seminários e conferencias, visando aos seus membros uma melhor qualificação e desempenho nas suas atribuições ministerial,

 

O QUE É O COMEI? 

 

A FEDERAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS INTERDENOMINACIONAL DO BRASIL, também designada simplesmente pelo seu nome de fantasia: COMEI BRASIL, é uma Associação Religiosa Evangélica de Representações dos Ministros de Confissão Religiosa e Igrejas Evangélicas na Forma da Lei.

 

QUEM PODE FAZER PARTE DO COMEI?

 

Ministros Evangélicos que tiverem sua admissão aprovada pela diretoria do Comei por recomendação prévia da comissão de Ética e Disciplina, e que for apresentado por um membro já devidamente cadastrado, integrante da Federação.


             II. Os membros poderá ser: Pastor (a), Bispo (a), Missionário (a), Presbítero, Diácono (isa), Reverendo, Evangelista, Obreiro (a) Dirigente, Ministros do Evangelho de Cristo com Função Eclesiástica. 
             II. Esteja em plena comunhão com sua igreja e aceite andar conforme o Código de Ética do COMEI BRASIL;
             III. Esteja no exercício de suas funções eclesiásticas ou licenciado temporariamente por justo motivo, ou ainda, aposentado, desde que em plena comunhão com sua igreja;
             IV. Ter um bom testemunho na sociedade.

 

O COMEI BRASIL, compõe-se de ministros evangélicos, crentes no senhor Jesus Cristo, de ambos os sexos, sem distinção de cor, idade, nacionalidade, raça, condição social, igreja e denominação, que creiam nos fundamentos e conteúdos essenciais da fé cristão e vivam os princípios éticos deixados pelo senhor Jesus Cristo.

 

O COMEI BRASIL, reconhece como suprema autoridade somente o Senhor Jesus Cristo e, para seu governo, em matéria de fé, culto, disciplina e conduta rege-se pela Bíblia Sagrada, adotando para orientação de seus membros o “Código de Ética”, os “Artigos de Fé” e “Regimento Interno”.

 

O COMEI E A SUA IGREJA! A partir do momento em que filiamos, passamos também a motivá-las, nossas igrejas mediante realizações de congressos, encontros de adolescentes, jovens, senhoras, senhores, reuniões de abrangência geral da convenção aonde envolveremos todos os pastores e líderes como também todas as igrejas filiadas. 

O QUE VEM A SER UM LÍDER

 

Deus pode escolher a quem Ele quiser para ocupar a posição de líder. Afinal de contas, Ele é Deus, nós apenas criaturas, Ele o Criador. Deus está chamando líderes. Ele está a procura de líderes.

“Busquei entre eles um homem que tapasse o muro e se colocasse na brecha perante mim a favor desta terra, para que eu não a destruísse; mas a ninguém achei” (Ez 22.30).

É uma pessoa que está consciente do seu papel na liderança, sabe que está no comando e que este comando lhe foi outorgado por Deus. Também está consciente que exerce um forte impacto e uma grande influência na vida dos liderados (das Pessoas). Agora, ele não deve de forma alguma incidir uma influência forçada. Isso deve ser natural. Ele é alguém que vê as necessidades das outras pessoas. Está sensível para com elas.

Com isso, procura, na maneira do possível, ajudá-las a superar os seus obstáculos. Deve demonstrar um amor genuíno, como um amor de pai para filho. Afinal de contas, eles são o rebanho que Deus lhe confiou nas mãos e um dia prestará contas disso.

“Para que um homem seja líder ele tem de ter seguidores. e para que tenha seguidores ele tem de ter a confiança deles. Assim sendo, a primeira qualidade do líder tem de ser integridade inquestionável. Sem ela, não é possível o verdadeiro sucesso, não importam se estejam trabalhando em turma de fábrica, campo de futebol, no exército ou num escritório. Se os colegas de um homem descobrem nele falsidade, se percebem que nele falta integridade direta, este homem fracassará. Seus ensinos e seus atos devem ser congruentes. Assim, a maior necessidade é integridade e propósito elevado”.

 

Bispo Antonio Oliveira

Presidente Nacional 

 

 

 

ESTATUTO SOCIAL

DA FEDERAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICO INTERDENOMINACIONAL

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

 

Artigo 1º - A FEDERAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICO INTERDENOMINACIONAL DO BRASIL, também designada pelo simplesmente pelo seu nome de fantasia: COMEI BRASIL, é uma Organizações Religiosa Evangélica de Representação dos Ministros de Confissão Religiosa e das Igrejas Evangélica na Forma da Lei, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, que se regera por este Estatuto, pela Declaração de Fé e pelas Disposições legais que lhe sejam aplicáveis. A entidade doravante denominada neste estatuto, simplesmente, de “COMEI BRASIL”. Com sede nacional à Rua 418 nº. 224 Bairro: Conj. São Cristóvão, CEP 60866-520 e foro em Fortaleza – Estado do Ceara. 

§ Único: O COMEI BRASIL, como Órgão de Atividade Religiosa e um Departamento do Conselho Estadual de Capelania e Assistência Religiosa, registrado com CNPJ nº 10.620.091/0001-11. O COMEI BRASIL, tem toda autonomia de Funcionamento, com sua Diretoria que se regera por seu Estatuto, Regimento Interno e Declaração de Fé dento de toda Disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 2º - O COMEI BRASIL, reconhece como suprema autoridade somente Jesus Cristo e, para seu governo, em matéria de fé, culto, disciplina e conduta rege-se pela Bíblia Sagrada, adotando para orientação de seus membros o “Código de Ética”, os “Artigos de Fé” e podendo elaborar “Regimento Interno”, tendo por finalidade:

I. Estabelecer e desenvolver relações fraternais entre os ministros evangélicos no território nacional, testemunhando a unidade do Corpo de Cristo, observando sempre o evangelho de Nosso Jesus Cristo, a constituição Federal e Legislações ordinárias;

II. Reunir Periodicamente os Pastores e Ministros em café da manhã ou outros tipos de reunião para confraternizarem-se visando sempre à edificação ministerial

III. Oferecer apoio, suporte e treinamentos e promover encontros, seminários e conferencias em todo território nacional objetivando os fins propostos por essa Federação, visando aos seus membros uma melhor qualificação e desempenho nas suas atribuições ministerial,

IV. Servir de plataforma para Promoções de Trabalhos e ações cooperativos nas áreas de evangelização, de missões, de educação, de sociabilidade, de ação social, e comunicação social em todo território nacional, e o apoio às igrejas em suas necessidades de crescimento e edificação, em franca cooperação com as igrejas afiliadas.

V. Exercer entre os diversos grupos evangélicos, bem como perante a cidade e seus governantes, um papel de informação, representação e ação de cidadania tais como Atividades de natureza ação social, de moral, Psicológica, educacional e jurídica sempre através de convênios firmados entre o COMEI BRASIL e outras Instituições Governamentais ou Não expressamente para fins sociais e educacionais. 

VI. Promoção de evento que envolvam diretamente os pastores, ministros e líderes das igrejas em datas especiais como:

  1. Macha pela Paz por Jesus
  2. Dia da Bíblia
  3. Dia dos Evangélicos
  4. Dia do Ministro do Evangelho (Pastor)
  5. E outras datas especiais

VII. Promoção de Conferencia de caráter cultural, profissional e de outras áreas que possam interessar ao meio evangélico, aos membros e familiares.

VIII. Representam todos os seus membros junto às diferentes instituições, órgãos governamentais e agências de notícias.

IX. Ser uma voz Profética, pronunciando - se nas grandes questões e acontecimentos locais e nacionais.

§ Único: O COMEI BRASIL, não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o COMEI BRASIL, atenderá a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião, interna ou externamente.

Artigo 4º - O COMEI BRASIL, elaborar seu Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5º - A fim de cumprir sua finalidade, o COMEI BRASIL, organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e pelo Regimento Interno.

 

DAS IGREJAS ASSOCIADAS:  ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

 

Artigo. 6º - A Federação é constituída pelas Igrejas Evangélica Sede, Associações Evangélica, Convenção, ou Instituição Religioso de Representação de Igrejas. Em todo o território nacional do brasil como afiliadas que com ela cooperam.

Artigo. 7º - Podem ser arroladas como Igrejas associadas da Convenção, as igrejas de qualquer denominação devidamente constituídas; Associações Evangélica, Convenção, ou Instituição Religioso de Representação de Igrejas: que aceitam as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática e reconhecem como fiel o conteúdo da Declaração de Fé, Código de ética e dos documentos oficiais e aprovados em Assembleia da federação que definem princípios e práticas da Convenção e; que afirmam seu propósito de contribuir moral, espiritual e financeiramente para a execução dos trabalhos da Convenção; que pedem seu arrolamento nos termos do Regimento Interno.

§1º - A Convenção reconhece como princípio denominacional, a doutrina de Jesus Cristo na essência da BIBLIA SAGRADA, a autonomia das igrejas filiadas cooperantes.

Artigo. 8º - As Igrejas que não desejarem continuar como associadas da Convenção, poderão pedir demissão ou desligamento na assembleia geral. Poderão na assembleia geral, entretanto, ser excluídas como associadas da Convenção as igrejas que comprovadamente deixem de cumprir as disposições do artigo 7º do presente Estatuto.

§1º - Qualquer igreja julgando-se lesada no seu direito de associada, poderá recorrer a assembleia geral da Convenção.

§ 2º - No desligamento das igrejas associadas, desligadas, excluídas ou demitidas não poderão reclamar a devolução de quaisquer contribuições feitas à Convenção.

§ 3º - após o desligamento da igreja associada, excluídas ou demitidas a mesma no período de 14 dias devera devolve o Alvara de Funcionamento Ministerial da Igreja Sede e Congregações e Os ministros desligados ou que perderem sua condição de membro, deverão devolver as credenciais de Membros Filiados à Federação, e a Remoção de todas as Imagens nos Banner ou Placa da Igreja com Logo Marca da Federação relacionada que identifique que a Igreja está filiada à Federação após o seu Desligamento.

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 9º - O COMEI BRASIL, compõe-se de ministros evangélicos, crentes no senhor Jesus cristo, de ambos os sexos, sem distinção de cor, idade, nacionalidade, raça, condição social, igreja e denominação, que creiam nos fundamentos e conteúdos essenciais da fé cristão e vivam os princípios éticos deixados pelo senhor Jesus cristo. Distinguidos nas seguintes categorias:

I. Fundadores - aqueles que assinaram a Ata da Constituição do Conselho de Ministros;

II. Efetivos - membros, em plena comunhão, de qualquer igreja evangélica, que preencham os requisitos explicitados no Artigo 13º.

Dos Direitos dos Associados Efetivos

Artigo 10º - São direitos dos Associados Efetivos, em dia com suas obrigações estatutárias:

I. Participarem das assembleias gerais da Convenção através de representantes por elas credenciados, podendo votar e serem votados para cargos e funções;

II. Fazerem uso da palavra para propor e expor suas opiniões;

III. Convocar a realização de Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo 16 e 17;

IV. Defenderem-se perante a assembleia geral de qualquer acusação que lhes seja feita;

V. Participar de atos solenes ou comemorativos;

VI. Receberem todas as informações sobre o trabalho feito no âmbito da Convenção;

VII. Buscarem apoio junto à Convenção em casos de conflitos, dificuldades doutrinárias e administrativas.

VIII. A qualquer tempo, solicitar o desligamento da associação.

Dos Deveres dos Associados Efetivos

Artigo 11º. - São deveres dos Associados Efetivos:

I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II. Acatar as determinações da Diretoria, das Assembleias Gerais ou seus prepostos;

III. Contribuir fiel e regularmente com o Plano de Sustento Financeiro da Convenção;

IV. Informar à secretaria do Conselho de Ministros quaisquer alterações quanto ao seu nome, seu endereço e outras;

V. Aceitar os cargos para os quais sejam eleitos ou convocados para servirem ao Conselho de Ministros, dos quais só poderá eximir-se em caso de impossibilidade justificada;

VI. Zelar pelo bom nome da Convenção e concorrer para seu progresso, observando o contido no “caput” do artigo 7º;

VII. Proteger e defender o patrimônio, participando do levantamento de ofertas missionárias da Convenção;

VIII. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação

Artigo 12º - da obrigatoriedade na Participação dos Eventos oficiais do COMEI BRASIL;

§1º - Santa Ceia da Comunhão realizada mensal, sorteio das igrejas em dezembro de cada ano;

§2º - Encontro Geral Bimestral, realizada a cada dois meses de Cada Ano;

§3º - SIMPAC – Seminário Iinterdenominacional de Ministros Princípio Aperfeiçoamento e Crescimento, realizada anualmente no mês de janeiro de cada ano;

§4º - Convenção Nacional, realizada anualmente no mês de Julho de cada ano;

§5º - Batismo Coletivo, realizado nos meses de Abril e Novembro da Cada Ano;

§6º - Congresso de Líder, realizado no mês de Maio da Cada Ano;

§7º - Congresso de Jovens (CONAJI), realizado no mês de Setembro da Cada Ano;

§8º - Congresso de Mulheres (CONAMI), realizado no mês de Outubro da Cada Ano;

§9º - Congresso de Homens (CONAHI), realizado Anualmente em Cada Ano;

§10º - Congresso de Missões (CONAHI), realizado Anualmente em Cada Ano;

 

DA ADMISSÃO DOS MEMBROS ASSOCIADO, DO DESLIGAMENTO E DA

EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

 

Da Admissão dos Associados Efetivos

Artigo 13º - Adquirem a condição de membros os ministros evangélicos que tiverem sua admissão aprovada pela diretoria do comei por recomendação previa da comissão de ética e disciplina, e que for apresentado por escrito ao comei por um membro já devidamente cadastrado, integrante da Federação. Admissão dos Associados Efetivos, se dará após obedecidas as seguintes condições pelo pretendente:

I. O membro Ministro deverá apresentar as certidões criminal e civil, com a Recomendação de um Membro ativo, sua credencial ou carta de recomendação fornecida pela sua Igreja;

II. O associado poderá ser Bispo (a), Pastor (a), Reverendo, Evangelista, Presbítero, Diácono (isa), Missionário (a), Obreiro (a), Cooperador (a), Auxiliar da Palavra.

III. Esteja em plena comunhão com sua igreja e aceite andar conforme o Código de Ética e Artigos de Fé do COMEI;

IV. Esteja no exercício de suas funções eclesiásticas ou licenciado temporariamente por justo motivo, ou ainda, aposentado, desde que em plena comunhão com sua igreja;

V. Ser apresentado e recomendado por um Associado Efetivo, em gozo de seus direitos estatutários;

VI. Ter um bom testemunho na sociedade.

§1º - A proposta de admissão de Associado Efetivo será analisada pela Diretoria, podendo ser aprovada ou recusada pela Diretoria. A aprovação ou recusa será baseada em critérios objetivos, notadamente a adequação ao que está disposto no Regimento Interno e nos Artigos de Fé. Se deferido será reconhecido como membro em reunião fraterna realizada periodicamente.

§2º - Em caso de recusa de sua admissão, o pretendente poderá encaminhar recurso à Assembleia Geral.

Do Desligamento e Exclusão dos Associados

Artigo. 14º - A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto constitui justa causa para a aplicação aos associados de qualquer categoria das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Censura;

III - suspensão;

IV - Exclusão.

§ 1o - As penas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com o princípio da proporcionalidade, de acordo com a gravidade da falta cometida, observado o disposto nos artigos 14 e seus incisos do Regimento Interno do COMEI BRASIL.

a) As penas de advertência, censura e suspensão serão impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o interessado.

b) A Diretoria, mediante parecer fundamentado, poderá recomendar à Assembleia Geral a exclusão do associado que deixar de cumprir alguma das disposições deste Estatuto ou cujo comportamento se revelar incompatível com a manutenção de sua condição de associado.

§ 1o - A Assembleia Geral deverá apreciar a recomendação da Diretoria no prazo máximo de 30 – (trinta) dias, decidindo pela exclusão mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros ou rejeitando a recomendação de exclusão.

§ 2o – Após ser notificado da decisão favorável da Assembleia Geral quanto à sua exclusão, assiste ao associado o direito de recorrer da decisão, no prazo de 15 – (quinze) dias para a Assembleia Geral.

§ 3o – A Assembleia Geral poderá reformar a decisão quanto a exclusão do associado, mediante deliberação também de sua maioria absoluta.

§ 4o – O desligamento do associado poderá acontecer à pedido do mesmo, por mudança de domicílio, Motivo Pessoal ou em caso de morte.

 

 

REGIMENTO INTERNO

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MEMBROS

DA FEDERAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICO INTERDENOMINACIONAL

 

P R E Â M B U L O

 

A FEDERAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICO INTERDENOMINACIONAL – COMEI BRASIL, ao instituir este Código de Ética e Disciplina, baseou-se nos santos princípios insculpidos na Bíblia Sagrada, nas leis vigentes em nosso país e na moral específica estabelecida e consagrada ao longo dos anos de existência. Também serviram de inspiração os exemplos indeléveis legados pelos fundadores da Igreja de Cristo, e de muitos homens de Deus que deram e dão suas vidas e renunciaram o bastante a fim de que o Evangelho de Jesus Cristo não sofresse escândalos ou danos.

Por outro lado, não pode ser olvidado o ensino de Jesus Cristo que disse aos seus discípulos: “Vós sois o sal da terra (...) Vós sois a luz do mundo”, Mt 5.13,14 e “Pois vos digo que se a vossa justiça não exceder a dos escribas e fariseus, de modo nenhum entrareis no reino dos céus”, Mt 5.20, o qual claramente indica a existência de um padrão ético específico a ser praticado por seus “discípulos”, mormente por aqueles que foram por ele denominados de “apóstolos”, de modo a tornar-se um instrumento de Deus na terra, e merecedor da confiança e do respeito do povo de Deus e da sociedade como um todo, pelos atributos divinos indispensáveis ao exercício do ministério outorgado por Deus ao Ministro, com a dignidade pessoal referida pelo apóstolo Paulo na 1Tm 3.2: “É necessário que o bispo seja irrepreensível”, o que resultará em glorificação do sacrossanto Nome de Jesus Cristo.

Inspirada nas razões acima expostas, é que a Assembleia Geral do COMEI BRASIL, reunida em Fortaleza - CE, aprova e edita este Código, sendo obrigação de todos os seus membros a estrita observância das normas a seguir compiladas.

 

CAPÍTULO I

DA ÉTICA DO MINISTRO DO EVANGELHO DOS PRINCIPIOS ESSENCIAIS

 

Art. 1º. O desempenho das atividades inerentes aos santos ministérios outorgados por Deus aos (Obreiros) exige conduta santa e irrepreensível compatível com os preceitos da Bíblia Sagrada, Estatuto e Regimento Interno do COMEI BRASIL, do Credo e deste Código, bem como pelos demais princípios legais e morais em vigor em nosso país.

 

Art. 2º. O Obreiro (Ministro do Evangelho), como instrumento instituído por Deus para cumprir os seus santos propósitos na terra, é defensor intransigente da Bíblia Sagrada como a santa Palavra de Deus, um propagador incansável dos princípios nela contidos, desempenhando as atividades ministeriais com desvelo, dignidade e respeito às normas bíblicas, legais e morais, com vista a glorificar ao Senhor Jesus Cristo.

Parágrafo único: A Mão do Arado - Harpa Cristã 394 o Hino Oficial do COMEI BRASIL.

 

CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º.  São deveres do Ministro do Evangelho:

I – lutar incansavelmente para ter uma conduta santa e irrepreensível, livre de escândalos, tendo em vista a sua condição de paradigma para as ovelhas de Deus que estão sob seus cuidados ministeriais, conforme prescrito na carta do apóstolo Paulo a Tito, 2.7;

II – ser destemido, exercendo seu ministério sem submissão a interesses humanos e materiais, com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal, mantendo uma vida pessoal e familiar organizada, tratando esposa e filhos com a dignidade e respeito devido, à luz do disposto em 1 Timóteo 3, servindo sempre de exemplo dos fiéis;

IV – esforçar-se permanentemente para adquirir conhecimentos bíblicos e seculares, com a visão de um melhor desempenho ministerial;

V - contribuir para o crescimento do reino de Deus, esforçando-se para que haja plena difusão da mensagem do evangelho e dos ensinos de Cristo;

VI - estimular a unidade espiritual da igreja, em nada contribuindo para a discórdia, divisão e separação na igreja;

VII - abster-se de:

a) utilizar de seu prestígio pessoal em benefício próprio, inclusive da prática da usura;

b) apropriar-se dos bens da igreja ou de terceiros, em razão do exercício do ministério;

c) cooperar ou ajudar qualquer pessoa ou grupo de pessoas em empreendimentos, atitudes ou condutas que firam princípios bíblicos, morais, legais e que maculem a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

d) envolver-se pessoalmente nos problemas dos assistidos, agindo como parte interessada em litígios entre membros da igreja, evitando estar a sós com pessoas do sexo contrário, no exercício de suas atividades ministeriais, para que não surja no seio da comunidade alguma dúvida quanto à honra e conduta.

VIII – prestar contas da sua administração à igreja ou de qualquer outra entidade da qual faça parte e exerça função de guarda de bens e valores;

IX – respeitar e cumprir as decisões do órgão convencional e da igreja dos quais faça parte como membro, quando conformes com a lei, a moral e a Bíblia Sagrada.

X – Guardar segredo ministerial, resguardando a privacidade das pessoas que sejam ou não membros da igreja Evangélica;

XI – Velar pela harmonia entre os colegas de ministério;

XII – Não Faltar com o decoro, durante suas atividades Religiosa, sempre agindo de modo equilibrado, seja na igreja, seja na sua vida privada;

XIII – Não dar publicidade a terceiros dos casos em que tenha conhecimento em razão de suas atividades ministeriais, inclusive de aconselhamento, mesmo omitindo os nomes;

XIV – Não utilizar palavras torpes e inadequadas durante a pregação, em palestras ou no trato com o público, Tt 2.7,8;

XV – Atuar com imparcialidade em todos os aspectos de suas atividades ministeriais, no âmbito da denominação, não ultrapassando os limites de suas atribuições e competência, quando no exercício do cargo de Eclesiástico;

XVI – Evitar, enquanto possível, de participar em demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério, igrejas, entidades eclesiásticas ou qualquer órgão convencional, na forma prescrita em I Co. 6.1-11;

XVIII – Evitar se envolver nos negócios particulares dos membros da igreja, não devendo receber qualquer valor como recompensa ou presentes que possam ser tidos como suborno.

XIX – Abster-se de sua posição hierárquica para obrigar subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este código e com princípios éticos bíblicos.

XX -  O ministro evangélico deve ser zeloso do seu testemunho pessoal, abstendo-se de qualquer vício, apresentando conduta idônea na sua vida financeira e moral, evitando qualquer aparência do mal em seu proceder

 

Art. 4º. O Ministro do Evangelho deve exercer o ministério com a consciência de que o exerce como vocação divina e nunca como profissão, mediante o voto de servir a Deus e a sua causa na terra, com a visão de que não é empregado e que o sustento a si destinado pela igreja é sagrado, mantendo a sua liberdade e independência espirituais.

 

Art. 5º. O Ministro do Evangelho quando vinculado a uma igreja e Ministério e exerça atividades vinculadas da igreja como organização, deve fazê-lo com liberalidade.

Parágrafo único: Da obrigatoriedade na Participação dos Eventos oficiais do COMEI BRASIL; 

§1º - Santa Ceia da Comunhão realizada mensal, sorteio das igrejas em dezembro de cada ano;

§2º - Encontro Geral Bimestral, realizada a cada dois meses de Cada Ano;

§3º - SIMPAC – Seminário Iinterdenominacional de Ministros Princípio Aperfeiçoamento e Crescimento, realizada anualmente no mês de janeiro de cada ano;

§4º - Convenção Nacional, realizada anualmente no mês de Julho de cada ano;

§5º - Batismo Coletivo, realizado nos meses de Abril e Novembro da Cada Ano;

§6º - Congresso de Líder, realizado anualmente no mês de Maio;

§7º - Congresso de Jovens (CONAJI), realizado anualmente no mês de Setembro;

§8º - Congresso de Mulheres (CONAMI), realizado anualmente no mês de Outubro;

§9º - Congresso de Homens (CONAHI), realizado Anualmente em Cada Ano;

§10º - Congresso de Missões (CONAHI), realizado anualmente no mês de Novembro;

 

CAPÍTULO III DO RELACIONAMENTO MINISTERIAL

 

Art. 6º. O ministro deve estar ligado oficialmente a uma organização eclesiástica, mantendo-se em plena comunhão com a mesma

§ 1º - Deve o Ministro do Evangelho, ao se relacionar com os demais companheiros de ministério e obreiros em geral, tratá-los com dignidade, respeito, e amor cristão, não fazendo acepção de pessoas.

§ 2º - Quando houver transferência para outra igreja ou denominação, a mesma deve ocorrer em clima de paz e só será reconhecida pelo COMEI BRASIL após o fato ter sido conferido pelas lideranças envolvidas e avaliada pela comissão de ética do Conselho de Ministros.

Art. 7º. Não deve produzir ou reproduzir comentários desairosos contra qualquer companheiro de ministério, principalmente aqueles que atentem contra a dignidade, a honra e a imagem pessoal, inclusive nas redes sociais, postando, curtindo ou compartilhando.

§ 1º - O ministro não deve interferir nas questões internas de outras organizações eclesiásticas que não a sua, exceto quando for oficialmente convidado a fazê-lo.

§ 2º - O ministro deve usar de respeito e consideração para com as diversas lideranças cristãs, sendo-lhes sincero e leal.

Art. 8º. Em reunião de órgãos colegiados deve o Ministro observar as normas de funcionamento destes, notadamente as regras parlamentares aplicáveis, tais como aguardar a autorização para se manifestar e ou apartear algum orador, tempo do uso da palavra, replicar, etc.

§ 1 – O ministro não deve, em hipótese alguma, usar de proselitismo, atraindo membros de outras organizações eclesiásticas evangélicas a transferirem-se para a sua;

§ 2 – Quando observado que um membro de outra congregação começa a frequentar assiduamente a sua e ou quando o mesmo denotar o desejo de transferir-se de modo efetivo, o ministro deverá:

a)  - Buscar informar-se quanto aos motivos da transferência, a fim de poder auxiliar e promover a edificação e unidade do irmão e do “Corpo de Cristo”;

b) - Na existência de pendências quanto a relacionamentos quebrados, mal resolvidos, sejam por contendas e ou atos disciplinares, entre outros, o ministro deve buscar reconciliação e acerto entre as partes, objetivando a boa comunhão dos irmãos para com Deus e de uns para com os outros, preservando assim o bom testemunho cristão.

c) - Caso um membro queira transferir-se de uma congregação para outra, o ministro que recebe deve incentivar o membro a procurar aqueles que foram seu pastores para manifestarem seu desejo, motivando-os a adotarem um comportamento de gratidão e respeito para com os pastores que até ali esmeraram-se no Senhor para edificá-los, e ainda incentivá-los para que mantenham a aliança. Dada tal atitude e prevalecendo o desejo de transferência da pessoa em questão, ambos os ministros, sob a bênção do Senhor, devem respeitar a liberdade caracterizada pelo Espírito Santo na vida de seus filhos.

§ 3 – O ministro deve pastorear, não por ganância, nem como dominador do rebanho, mas com o desejo de servir e ser exemplo, respeitando sempre a liberdade de escolha de qualquer pessoa.

 Art. 9º. Nunca deve utilizar a oportunidade concedida em reunião de órgãos colegiados ou espaços em programas de rádio e televisão, ou através de qualquer meio de comunicação, para acusar quem quer que seja de práticas pecaminosas ou qualquer outra atentatória contra a dignidade, a honra e a imagem pessoal, de companheiro principalmente na ausência do ofendido, especialmente se não for concedido ao ofendido o direito da ampla defesa e do contraditório. 

§ 1º - O ministro que seja convidado para pastorear uma determinada congregação, deve primar para que seja elaborada uma Assembléia Geral e redigida uma ata de conformidade com a legislação brasileira, oficializando assim o vínculo pastoral com a Igreja de modo público.

§ 2º - O ministro deve manter relações fraternas com seus colegas, tratando-os com consideração e fomentando a participação de todos nas atividades do COMEI BRASIL.

§ 3 – O ministro deve evitar aconselhar membros de outras congregações, atentando para a prudência, para que não venha a se constituir em pólo de contenda e embaraço em casos complicados e por desconhecimento de causa. Havendo insistência da parte do irmão, e ficando caracterizado desdobramentos desagradáveis e ou comprometedores, o ministro deve reportar-se ao pastor da congregação de origem da referida pessoa, objetivando constituir-se em bênção na vida dos envolvidos. A responsabilidade do diálogo aberto e franco em benefício do irmão em Cristo cabe a ambos os ministros.

§ 4º - O ministro deve evitar recorrer à justiça comum contra seus irmãos de fé ou organizações eclesiásticas. Caso use desse expediente, a continuidade de seus direitos como membro do Conselho de Ministros dependerá de parecer da Comissão de Ética e Doutrina e de decisão da Diretoria.

 

 

 

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